Estado do Tarumã
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Governo do Tarumã
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Lei nº 04/2020 - Dispõe sobre o sistema político Empty Lei nº 04/2020 - Dispõe sobre o sistema político

Dom Dez 06, 2020 11:05 pm
Lei nº 04/2020 - Dispõe sobre o sistema político Sem_tz14

LEI Nº 04, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o sistema político e dá outras providências.

O LÍDER INTERINO DO ESTADO , faço saber que decreto e sanciono  a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º - O Estado do Tarumã constitui-se como Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – a unidade nacional;
V – o papel social do Estado.
Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Estado do Tarumã:
I – construir uma sociedade livre e justa;
II – garantir o desenvolvimento e soberania nacional;
III – promover a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Art. 3º - O Estado do Tarumã rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – igualdade entre os Estados;
V – defesa da paz;
VI – repúdio ao terrorismo, ao racismo a à homofobia;
VII - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
VIII – concessão de asilo político.
CAPÍTULO II
Da organização do Estado
Art. 4º - A organização político-administrativa do Estado do Tarumã compreende todos os territórios reclamados e anexados.
Art. 5º - A reclamação e anexação de novos territórios se darão através de lei complementar.
Parágrafo único. Os territórios podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos territórios, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, por lei complementar.
Art. 6º - São bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos por decreto ou lei.
Art. 7º - É reservado aos territórios anexados o direito de possuir legislação e representação própria, desde que não entrem em discrepância com as leis e representações nacionais.
CAPÍTULO III
Do sistema político
Art. 8º - O Poder Legislativo é exercido pelo Senado.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de seis meses.
Art. 9º - O Senado compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada território, obedecendo os critérios:
I - cada território elegerá dois Senadores.
II - qualquer cidadão, maior de idade e em dia com suas obrigações legais, poderá iniciar campanha eleitoral para o Senado uma semana antes do dia de eleição senatorial.
Art. 10º - Cabe ao Senado votar sobre todas as matérias de competência do Estado, tendo exclusividade em:
I – aprovar o estado de defesa, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
II - julgar anualmente as contas prestadas pelo Poder Executivo e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
III – aprovar instauração de processo contra o Poder Executivo;
IV – processar e julgar o Poder Executivo;
V – convocar eleições senatoriais.
Art. 11º - O Senado se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado por 50% de seus membros em prazo de 24 horas.
Art. 12º - O Senado se reunirá extraordinariamente em até 24 horas após sua eleição, a fim de eleger o Cônsul do Estado do Tarumã durante aquela legislatura, obedecendo os critérios:
I – poderá ser eleito como Cônsul qualquer cidadão tarumano, maior de idade e em dia com suas obrigações legais;
II – qualquer cidadão, maior de idade e em dia com suas obrigações legais, poderá iniciar campanha eleitoral para o cargo de Cônsul uma semana antes do dia de eleição senatorial.
Art. 13º - O Poder Executivo é exercido pelo Cônsul.
Art. 14º - Compete privativamente ao Cônsul:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
III – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IV – representar o Estado do Tarumã e manter relações com Estados estrangeiros;
V – celebrar tratados, convenções e atos internacionais.
Art. 15º - O Poder Judiciário é exercido pelo Cônsul, ou ministro indicado por este e estando sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 16º - Em caso de dissolução do Senado por força maior ou na inexistência de membros eleitos, o Cônsul assumirá o Poder Legislativo de forma interina até o fim da legislatura.
Art. 17º - Em caso de incapacidade de atuação do Cônsul por força maior ou por destituição, o Senado escolherá um de seus membros, através de votação, para ocupar o cargo até o fim da legislatura.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, sendo revogadas as disposições em contrário.

Tarumã, 06 de dezembro de 2020.


JOSÉ NALSBACH
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