Lei nº 01/2020 - Dispõe sobre os territórios tarumanos
Sáb Dez 05, 2020 6:49 pm
LEI Nº 01, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os territórios tarumanos e dá outras providências.
O LÍDER INTERINO DO ESTADO , faço saber que decreto e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos territórios reclamados
Dos territórios reclamados
Art. 1º - O Estado do Tarumã originalmente reclama posse sobre uma porção de terra, constituída por um recinto quadrangular, com área de 7 m², nas proximidades do lago Tarumã.
Art. 2º - O território reclamado servirá de capital para o Estado, gozando de total autonomia e soberania internacional, aos quais estão sujeitos todo os demais sujeitos do Direito Internacional.
Art. 2º - O território reclamado servirá de capital para o Estado, gozando de total autonomia e soberania internacional, aos quais estão sujeitos todo os demais sujeitos do Direito Internacional.
CAPÍTULO II
Dos territórios anexados
Dos territórios anexados
Art. 3º - O Estado do Tarumã poderá anexar novos territórios nas seguintes situações:
I – através de doação voluntária de propriedade pelos seus cidadãos;
II – através de reivindicação de terra nullius;
III – através de negociações diplomáticas com outras micronações.
Art. 4º - Os territórios anexados gozaram dos mesmos direitos e deveres legais do território originalmente reclamado, estando sob administração do governo do Estado ou sujeito por este designado.
I – através de doação voluntária de propriedade pelos seus cidadãos;
II – através de reivindicação de terra nullius;
III – através de negociações diplomáticas com outras micronações.
Art. 4º - Os territórios anexados gozaram dos mesmos direitos e deveres legais do território originalmente reclamado, estando sob administração do governo do Estado ou sujeito por este designado.
CAPÍTULO III
Das disposições gerais
Das disposições gerais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, sendo revogadas as disposições em contrário.
Tarumã, 05 de dezembro de 2020.JOSÉ NALSBACH
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