Lei nº 02/2020 - Dispõe sobre a cidadania tarumana
Sáb Dez 05, 2020 9:31 pm
LEI Nº 02, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a cidadania tarumana e dá outras providências.
O LÍDER INTERINO DO ESTADO , faço saber que decreto e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da cidadania tarumana
Da cidadania tarumana
Art. 1º - A cidadania tarumana atuará sempre no status de segunda cidadania, não substituindo ou anulando a cidadania original.
Art. 2º - São cidadãos tarumanos:
I – natos:
a) todos os nascidos em território reclamado ou controlado pelo Estado do Tarumã;
b) todos os filhos de cidadãos tarumanos, mesmo que nascidos no exterior;
II – naturalizados:
a) todos os estrangeiros que tiverem seu pedido de cidadania aprovado pelo Chefe de Estado ou órgão designado por este.
Art. 3º - O Estado do Tarumã poderá negar ou revogar a cidadania a qualquer pessoa que:
I – estiver relacionada, comprovadamente através de decisão judicial, em atividade nociva ao interesse nacional;
II – não estiver em dia com suas obrigações e deveres cívicos;
III – estiver envolvida em crime hediondo antes ou depois de solicitar cidadania.
Art. 2º - São cidadãos tarumanos:
I – natos:
a) todos os nascidos em território reclamado ou controlado pelo Estado do Tarumã;
b) todos os filhos de cidadãos tarumanos, mesmo que nascidos no exterior;
II – naturalizados:
a) todos os estrangeiros que tiverem seu pedido de cidadania aprovado pelo Chefe de Estado ou órgão designado por este.
Art. 3º - O Estado do Tarumã poderá negar ou revogar a cidadania a qualquer pessoa que:
I – estiver relacionada, comprovadamente através de decisão judicial, em atividade nociva ao interesse nacional;
II – não estiver em dia com suas obrigações e deveres cívicos;
III – estiver envolvida em crime hediondo antes ou depois de solicitar cidadania.
CAPÍTULO II
Das disposições gerais
Das disposições gerais
Art. 4º - A lei não poderá estabelecer distinção entre tarumanos natos e naturalizados.
Art. 5º - Todos os cidadãos tarumanos, natos e naturalizados, são aptos a ocupar cargos públicos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, sendo revogadas as disposições em contrário.
Tarumã, 05 de dezembro de 2020.
JOSÉ NALSBACH
Art. 5º - Todos os cidadãos tarumanos, natos e naturalizados, são aptos a ocupar cargos públicos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, sendo revogadas as disposições em contrário.
Tarumã, 05 de dezembro de 2020.
JOSÉ NALSBACH
- Lei nº 01/2020 - Dispõe sobre os territórios tarumanos
- Lei nº 03/2020 - Dispõe sobre os direitos civis
- Lei nº 04/2020 - Dispõe sobre o sistema político
- Tarumã regulamenta sobre território e nacionalidade
- Decreto nº 01/2020 - Que ratifica o Tratado de Reconhecimento e Cooperação com a República de Tavil
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