Estado do Tarumã
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Governo do Tarumã
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Lei nº 02/2020 - Dispõe sobre a cidadania tarumana Empty Lei nº 02/2020 - Dispõe sobre a cidadania tarumana

Sáb Dez 05, 2020 9:31 pm
Lei nº 02/2020 - Dispõe sobre a cidadania tarumana Sem_tz12

LEI Nº 02, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a cidadania tarumana e dá outras providências.

O LÍDER INTERINO DO ESTADO , faço saber que decreto e sanciono  a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da cidadania tarumana
Art. 1º - A cidadania tarumana atuará sempre no status de segunda cidadania, não substituindo ou anulando a cidadania original.
Art. 2º - São cidadãos tarumanos:
I – natos:
a) todos os nascidos em território reclamado ou controlado pelo Estado do Tarumã;
b) todos os filhos de cidadãos tarumanos, mesmo que nascidos no exterior;
II – naturalizados:
a) todos os estrangeiros que tiverem seu pedido de cidadania aprovado pelo Chefe de Estado ou órgão designado por este.
Art. 3º - O Estado do Tarumã poderá negar ou revogar a cidadania a qualquer pessoa que:
I – estiver relacionada, comprovadamente através de decisão judicial, em atividade nociva ao interesse nacional;
II – não estiver em dia com suas obrigações e deveres cívicos;
III – estiver envolvida em crime hediondo antes ou depois de solicitar cidadania.
CAPÍTULO II
Das disposições gerais
Art. 4º - A lei não poderá estabelecer distinção entre tarumanos natos e naturalizados.
Art. 5º - Todos os cidadãos tarumanos, natos e naturalizados, são aptos a ocupar cargos públicos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, sendo revogadas as disposições em contrário.


Tarumã, 05 de dezembro de 2020.


JOSÉ NALSBACH
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