Estado do Tarumã
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Decreto nº 03/2020 - Que ratifica o Tratado de Reconhecimento e Cooperação com o Estado Livre de Florensia Empty Decreto nº 03/2020 - Que ratifica o Tratado de Reconhecimento e Cooperação com o Estado Livre de Florensia

Qui Dez 10, 2020 2:54 pm
Decreto nº 03/2020 - Que ratifica o Tratado de Reconhecimento e Cooperação com o Estado Livre de Florensia Sem_tz16

DECRETO Nº 03, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Que ratifica o Tratado de Reconhecimento e Cooperação com o Estado Livre de Florensia.

O CÔNSUL DO ESTADO DO TARUMÃ , em pleno uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei nº 04, de 06 de dezembro de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Tratado de Reconhecimento e Cooperação com o Estado Livre de Florensia, assinado em 08 de dezembro de 2020, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.


Tarumã, 10 de dezembro de 2020.


JOSÉ NALSBACH


TRATADO DE RECONHECIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO DO TARUMÃ E O ESTADO LIVRE DE FLORENSIA

JOSÉ NALSBACH, Cônsul do Estado do Tarumã,
e
FREDERICK YOON, Cônsul Supremo do Estado Livre de Florensia,

Tendo reconhecido suas credenciais e sendo investidos como plenipotenciários, em comum acordo e considerando os interesses nacionais e internacionais de seus países,

D E C I D E M

Art. 1º - O Estado do Tarumã reconhece o Estado Livre de Florensia como um Estado soberano e independente, tendo total aquisição aos direitos reservados aos sujeitos do Direito Internacional, além de autenticar suas reclamações territoriais como verdadeiras.
Art. 2º - O Estado Livre de Florensia reconhece o Estado do Tarumã como um Estado soberano e independente, tendo total aquisição aos direitos reservados aos sujeitos do Direito Internacional, além de autenticar suas reclamações territoriais como verdadeiras.
Art. 3º - As Partes Signatárias se comprometem a não reconhecer reivindicações de outros Estados sobre os territórios reclamados pelas Partes.
Art. 4º - As Partes Signatárias se comprometem a colaborar entre si para o desenvolvimento humano, econômico e político, prezando o bem-estar comum.
Art. 5º - As Partes Signatárias se reservam no direito de abrir e gerenciar embaixadas, se assim convir.
Art. 6º - Este Tratado passará a ter validade assim que for ratificado por pelo menos uma das Partes Signatárias.

Feito no Estado do Tarumã, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.


JOSÉ NALSBACH
Cônsul do Estado do Tarumã


FREDERICK YOON
Cônsul Supremo do Estado Livre de Florensia
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